Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0006350-44.2024.8.16.0033 Recurso: 0006350-44.2024.8.16.0033 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Apelante(s): AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS Apelado(s): SANTINOR PIRES DE LIMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006350-44.2024.8.16.0033, DA VARA CÍVEL DE PINHAIS APELANTE: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS APELADA: SANTINOR PIRES DE LIMA RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C /C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELA ENTIDADE RÉ. INÉRCIA APÓS INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a sentença julgou procedentes os pedidos para reconhecer a inexistência do vínculo contratual, determinar a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário do autor, fixar indenização por danos morais e condenar ao pagamento de custas e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do recurso de apelação, diante da ausência de comprovação dos requisitos para a concessão da justiça gratuita à entidade recorrente e do não recolhimento do preparo recursal, mesmo após intimação para tanto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, consoante o artigo 932, III, do Código de Processo Civil e o artigo 182, XIX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que autorizam o não conhecimento de recurso deserto. 4. O artigo 1.007 do Código de Processo Civil impõe ao recorrente o dever de comprovar, no ato de interposição, o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, não se desincumbindo a recorrente desse ônus, tampouco demonstrando a hipossuficiência necessária à concessão da justiça gratuita, mesmo após regular intimação. 5. Configurada a ausência de preparo e indeferido o pedido de justiça gratuita por falta de comprovação da necessidade, impõe-se o reconhecimento da deserção e, por conseguinte, o não conhecimento do recurso, conforme a jurisprudência deste Tribunal (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0117963-71.2024.8.16.0000 - Rel. Des. Subst. Marcelo Wallbach Silva - j. 06.03.2025). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso de apelação não conhecido, em razão de deserção. Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação da hipossuficiência econômica, após intimação, impede a concessão da justiça gratuita à parte recorrente. 2. Não demonstrado o direito ao benefício da gratuidade e não recolhido o preparo recursal, configura-se a deserção, impondo-se o não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 932, III, e do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, bem como do artigo 182, XIX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.” Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 932, III, e 1.007; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, artigo 182, XIX. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª Câmara Cível, 0117963- 71.2024.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Marcelo Wallbach Silva, j. 06.03.2025. I – RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pela ASSOCIAÇÃO AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS – ABCB/BR em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível de Pinhais – PR, que julgou procedentes os pedidos formulados por Santinor Pires de Lima. Na origem, cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais (autos nº 0006350-44.2024.8.16.0033). O autor pleiteou a declaração de inexistência do vínculo jurídico, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente em seu benefício previdenciário junto ao INSS e o pagamento de indenização por danos morais. O juízo a quo julgou procedentes os pedidos para: a) declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes e a ilicitude das cobranças; b) condenar a ré à repetição do indébito, em dobro, com juros legais desde o evento danoso e correção monetária do efetivo prejuízo (Súmulas 43 e 54 do STJ), permitida a compensação de montantes já restituídos extrajudicialmente; c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, com juros de mora desde o evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ); e d) condenar a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Em suas razões, a recorrente sustenta que a adesão foi regularmente formalizada mediante assinatura eletrônica em ficha de filiação e autorização de desconto consignado (2,5% do benefício nº 1806932250, equivalente a R$ 62,54 mensais). Alega a validade da assinatura digital e afirma que o recorrido usufruiu dos serviços contratados (telemedicina, seguros e assistências). Sustenta a ausência de nexo causal e de prova das alegações autorais, arguindo que a demanda seria uma tentativa de obter enriquecimento ilícito. Preliminarmente, pleiteia a gratuidade da justiça com base no Estatuto do Idoso e na Súmula 481 do STJ. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Em contrarrazões, Santinor Pires de Lima pugnou pela manutenção integral do julgado, reiterando a inexistência de autorização para os descontos e apontando que a assinatura no contrato diverge drasticamente da sua, o que evidenciaria a nulidade do negócio jurídico. A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de se manifestar por inexistir interesse público no feito. Intimada a comprovar a hipossuficiência para fins de justiça gratuita, a recorrente manteve-se inerte, razão pela qual o benefício foi indeferido (mov. 30.1). Não houve o recolhimento do preparo. É o relatório. II – DECISÃO Ressalto, desde logo, que o recurso é inadmissível, o que autoriza o seu não conhecimento, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a apelante não comprovou os requisitos para a concessão da justiça gratuita nem efetuou o preparo recursal. Sobre o não conhecimento dos recursos, dispõe o referido dispositivo: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; A disciplina regimental converge nesse sentido: o art. 182, XIX, do Regimento Interno deste Tribunal atribui ao Relator a prerrogativa-dever de não conhecer de recurso deserto, em harmonia com os pressupostos recursais objetivos e com o princípio da racionalização da atividade jurisdicional. Ademais, preceitua o artigo 1.007 do CPC: “No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”. No caso em tela, a apelante interpôs o recurso sem a devida comprovação do preparo ou da hipossuficiência financeira e, mesmo após intimada, permaneceu silente. Assim, não demonstrado o direito ao benefício e ausente o recolhimento das custas, impõe-se a pena de deserção. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente: DECISÃO MONOCRÁTICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA À PARTE. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0117963-71.2024.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 06.03.2025) Diante do exposto, o recurso não deve ser conhecido, com fulcro no art. 932, III, do CPC, e art. 182, XIX, do Regimento Interno desta Corte. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação, ante a ocorrência de deserção. Comunique-se ao juízo de origem o teor desta decisão. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, 07 de abril de 2026. Desembargador Substituto Evandro Portugal Magistrado
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