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Processo:
0006350-44.2024.8.16.0033
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Desembargador Substituto Evandro Portugal
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Pinhais
Data do Julgamento: Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
8ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0006350-44.2024.8.16.0033

Recurso: 0006350-44.2024.8.16.0033 Ap
Classe Processual: Apelação Cível
Assunto Principal: Indenização por Dano Material
Apelante(s): AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS
Apelado(s): SANTINOR PIRES DE LIMA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006350-44.2024.8.16.0033, DA VARA CÍVEL DE PINHAIS
APELANTE: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS
APELADA: SANTINOR PIRES DE LIMA
RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C
/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS EM
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA
FORMULADO PELA ENTIDADE RÉ. INÉRCIA APÓS INTIMAÇÃO
PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE
RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta em ação declaratória de inexistência de
relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização
por danos morais, na qual a sentença julgou procedentes os
pedidos para reconhecer a inexistência do vínculo contratual,
determinar a restituição em dobro dos valores descontados do
benefício previdenciário do autor, fixar indenização por danos
morais e condenar ao pagamento de custas e honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade
do recurso de apelação, diante da ausência de comprovação dos
requisitos para a concessão da justiça gratuita à entidade recorrente
e do não recolhimento do preparo recursal, mesmo após intimação
para tanto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível,
consoante o artigo 932, III, do Código de Processo Civil e o artigo
182, XIX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná, que autorizam o não conhecimento de recurso deserto.
4. O artigo 1.007 do Código de Processo Civil impõe ao recorrente o
dever de comprovar, no ato de interposição, o recolhimento do
preparo, sob pena de deserção, não se desincumbindo a recorrente
desse ônus, tampouco demonstrando a hipossuficiência necessária
à concessão da justiça gratuita, mesmo após regular intimação.
5. Configurada a ausência de preparo e indeferido o pedido de
justiça gratuita por falta de comprovação da necessidade, impõe-se
o reconhecimento da deserção e, por conseguinte, o não
conhecimento do recurso, conforme a jurisprudência deste Tribunal
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0117963-71.2024.8.16.0000 - Rel. Des.
Subst. Marcelo Wallbach Silva - j. 06.03.2025).
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso de apelação não conhecido, em razão de deserção.
Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação da
hipossuficiência econômica, após intimação, impede a concessão
da justiça gratuita à parte recorrente. 2. Não demonstrado o direito
ao benefício da gratuidade e não recolhido o preparo recursal,
configura-se a deserção, impondo-se o não conhecimento do
recurso, nos termos do artigo 932, III, e do artigo 1.007 do Código de
Processo Civil, bem como do artigo 182, XIX, do Regimento Interno
do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.”
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos
932, III, e 1.007; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado
do Paraná, artigo 182, XIX.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª Câmara Cível, 0117963-
71.2024.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Marcelo Wallbach Silva, j.
06.03.2025.

I – RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pela ASSOCIAÇÃO AMAR BRASIL
CLUBE DE BENEFÍCIOS – ABCB/BR em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível
de Pinhais – PR, que julgou procedentes os pedidos formulados por Santinor Pires de Lima.
Na origem, cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação
jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais (autos nº
0006350-44.2024.8.16.0033). O autor pleiteou a declaração de inexistência do vínculo jurídico,
a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente em seu benefício
previdenciário junto ao INSS e o pagamento de indenização por danos morais.
O juízo a quo julgou procedentes os pedidos para: a) declarar a
inexistência da relação jurídica entre as partes e a ilicitude das cobranças; b) condenar a ré à
repetição do indébito, em dobro, com juros legais desde o evento danoso e correção monetária
do efetivo prejuízo (Súmulas 43 e 54 do STJ), permitida a compensação de montantes já
restituídos extrajudicialmente; c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos
morais no valor de R$ 10.000,00, com juros de mora desde o evento danoso e correção
monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ); e d) condenar a ré ao pagamento de
custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da
condenação (art. 85, § 2º, do CPC).
Em suas razões, a recorrente sustenta que a adesão foi regularmente
formalizada mediante assinatura eletrônica em ficha de filiação e autorização de desconto
consignado (2,5% do benefício nº 1806932250, equivalente a R$ 62,54 mensais). Alega a
validade da assinatura digital e afirma que o recorrido usufruiu dos serviços contratados
(telemedicina, seguros e assistências). Sustenta a ausência de nexo causal e de prova das
alegações autorais, arguindo que a demanda seria uma tentativa de obter enriquecimento
ilícito. Preliminarmente, pleiteia a gratuidade da justiça com base no Estatuto do Idoso e na
Súmula 481 do STJ. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar
improcedentes os pedidos iniciais.
Em contrarrazões, Santinor Pires de Lima pugnou pela manutenção
integral do julgado, reiterando a inexistência de autorização para os descontos e apontando
que a assinatura no contrato diverge drasticamente da sua, o que evidenciaria a nulidade do
negócio jurídico.
A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de se manifestar por inexistir
interesse público no feito.
Intimada a comprovar a hipossuficiência para fins de justiça gratuita, a
recorrente manteve-se inerte, razão pela qual o benefício foi indeferido (mov. 30.1). Não houve
o recolhimento do preparo.
É o relatório.
II – DECISÃO
Ressalto, desde logo, que o recurso é inadmissível, o que autoriza o seu
não conhecimento, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez
que a apelante não comprovou os requisitos para a concessão da justiça gratuita nem efetuou
o preparo recursal.
Sobre o não conhecimento dos recursos, dispõe o referido dispositivo:
Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível,
prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos
da decisão recorrida;
A disciplina regimental converge nesse sentido: o art. 182, XIX, do
Regimento Interno deste Tribunal atribui ao Relator a prerrogativa-dever de não conhecer de
recurso deserto, em harmonia com os pressupostos recursais objetivos e com o princípio da
racionalização da atividade jurisdicional.
Ademais, preceitua o artigo 1.007 do CPC: “No ato de interposição do
recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo
preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”.
No caso em tela, a apelante interpôs o recurso sem a devida comprovação
do preparo ou da hipossuficiência financeira e, mesmo após intimada, permaneceu silente.
Assim, não demonstrado o direito ao benefício e ausente o recolhimento das custas, impõe-se
a pena de deserção.
Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente:
DECISÃO MONOCRÁTICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO
CONCEDIDA À PARTE. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO
RECURSAL. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. (TJPR
- 5ª Câmara Cível - 0117963-71.2024.8.16.0000 - Cianorte - Rel.:
DESEMBARGADOR SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J.
06.03.2025)
Diante do exposto, o recurso não deve ser conhecido, com fulcro no art.
932, III, do CPC, e art. 182, XIX, do Regimento Interno desta Corte.
III – CONCLUSÃO
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, NÃO CONHEÇO do
recurso de apelação, ante a ocorrência de deserção.
Comunique-se ao juízo de origem o teor desta decisão. Oportunamente,
arquivem-se.
Curitiba, 07 de abril de 2026.

Desembargador Substituto Evandro Portugal
Magistrado